Regimento do ofício de boticário (1497) ![[AML-AH, Chancelaria da Cidade, Livro de posturas antigas, f. 77v, data: 1497-08-26 - PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/009/001/0243] [AML-AH, Chancelaria da Cidade, Livro de posturas antigas, f. 77v, data: 1497-08-26 - PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/009/001/0243]](/fotos/editor2/Documento%20do%20mes/2021/doc_01_2021_a.jpg) ![[AML-AH, Chancelaria da Cidade, Livro de posturas antigas, f. 78, data: 1497-08-26 - PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/009/001/0243] [AML-AH, Chancelaria da Cidade, Livro de posturas antigas, f. 78, data: 1497-08-26 - PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/009/001/0243]](/fotos/editor2/Documento%20do%20mes/2021/doc_01_2021_b.jpg)
Código de referência: PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/009/001/0243 Data: 1497-08-26 Resumo: Assento da vereação da Câmara de Lisboa do regimento dado aos boticários, com disposições para a regulamentação do ofício e estabelecimento de penas em caso de incumprimento. Cota: AML-AH, Chancelaria da Cidade, Livro de posturas antigas, f. 77v a 78
Os efeitos da pandemia por Covid 191 levaram os laboratórios de farmácia a congregar sinergias para que, em tempo útil, fossem identificadas e equacionadas soluções profiláticas e terapêuticas com eficácia significativa no combate à patologia.
Em Portugal, o processo global de produção, disponibilização e comercialização de produtos farmacológicos é regulado pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde2, que supervisiona a atividade farmacêutica e constitui um dos garantes do sistema promotor de saúde pública.
No momento atual, em que, em prol da salvaguarda da saúde, se enceta a implementação de um programa de vacinação em escala massiva e, para o qual a gestão municipal, em valências associadas, concorrerá, o Arquivo Municipal de Lisboa compulsa um documento de 26 de agosto de 1497, cujo teor espelha informação relacionada com a temática enunciada e que constitui um testemunho da intervenção proativa do município no controlo sistémico e sistemático da manufatura de substâncias medicamentosas3.
Trata-se de um assento da vereação da Câmara de Lisboa a determinar os termos de um diploma regulador para o ofício de boticário4, na forma de regimento - "todos Juntos em camara acordarom de fazer o regimento que se segue o qual cada huum buticairo que nesta cidade viuer em sua maão teera”5.
O acórdão do município visava obstar a situações nocivas para a saúde pública, decorrentes da falta de procedimentos tutelados e padronizados - "da maneira que avyam de ter em seu ofiçio pera que nele nom errassem avendo Respeito aos muitos danos que por nom terem o dito Regimento ate quy ho prol comum tem reçebido”6 - e reforçava o normativo, com a fixação de dispositivos punitivos para todos os que não observassem o estipulado, - "sob pena de qualquer dos ditos buticairos que o dito regimemto nom tyuer todo guardara de pagar quatro mil reaes”7.
O clausulado estatutário alinhava tanto o exercício do grupo profissional, como os locais onde a atividade devia ser efetivada. Assim, com o enfoque direcionado para o binómio boticários-boticas, constituiu item de exigibilidade para a legitimação dos estabelecimentos onde as composições medicinais eram executadas, disponibilizadas e comercializadas um conjunto de pressupostos que passava pela obrigatoriedade de registo de operações asseguradas - "todo buticairo tenha em sua butica cinquo liuros”8 -, por controlo anual de movimentos efetuados - "que cada buticairo faça cad’ano huum liuro branco em que escpreua todas as Reçeitas que a sua butica vierem”9 -, cumulativamente com condicionalismos de utilização impositiva de utensílios, componentes, pesos e medidas para a confeção de curativos - "que todo buticairo tenha em sua butica tres mididas de onça .s. huüa com que meça enxaropes E outra com que meça as agoas”10 .
Para além da especificação do tipo e da quantidade de princípios ativos a incluir nas variantes farmacológicas, o regimento incluía ainda determinações para a prescrição da posologia que constituía prerrogativa de físicos, ficando os boticários limitados à tarefa de execução dos receituários - "E mays que nemhuum buticairo nom deem nemhuüa meezinha das em çima nomeadas nem purgatiua sem Reçepta do físico”11 - que não podiam ser adulterados nem na forma nem no conteúdo - "que nemhum buticairo nom ponha quyt pro quo em nemhüua meezinha sem autoridade d’algum dos ditos fisicos nomeados”12.
O controlo do acesso à medicação estava, de igual forma, contemplado, não sendo viável a requisição de nenhum produto, sem o consumidor apresentar previamente uma receita prescrita por um físico - "que nom dispense nenhüa meezinha .s. confeções opiatas leitoairos pirolas troçiscos sem primeiro ser vysta a dicta despensaçam”13 -, ficando registada a identificação das partes envolvidas no processo: autores e destinatários das receitas - "poendo no dito liuro ho nome daquele que hordenou a reçeyta e ho nome daquele pera quem he”14.
O regulamento consagrava ainda ao setor o princípio da exclusividade de negócio, não sendo permitido a nenhum outro agrupamento profissional dedicar-se à conceção e dispensação de mezinhas - "que nemhüua outra pessoa casso que fisico seja nom veenda meezinha sinprez ou composta se buticairo nom for”15.
O regimento para o ofício de boticário de 26 de agosto de 1497 é revogado na centúria de quinhentos, no âmbito de uma reforma mais alargada, com aplicabilidade para todos os ofícios mecânicos, categoria da qual os boticários faziam parte integrante16. O novo diploma, revisto por ordem do Senado da Câmara de Lisboa, encontra-se, assim, junto com outros diplomas alterados, registado por Duarte Nunes de Leão, no Livro dos Regimentos dos officiaes mecanicos da mui excelente e sempre leal cidade de Lixboa17. Apesar de reformulado, mantem-se bastante próximo das matrizes basilares do regimento inicial em matéria de intervenção do município na regulamentação e na fiscalização das práticas empreendidas nas boticas, competência que perdurou, também, no espaço que mediou entre a entrada em vigência do diploma inicial, em 1497, até à sua derrogação em 157218.
Adelaide Brochado
Arquivo Municipal de Lisboa |